↗CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias

21/01/2011 18:08

 


Relatório

Projeto de Lei no 5.071-E, de 1990.

Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei no. 5.071-E, de 1990, que "dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas, em conformidade com o inciso X do art. 20, e o inciso V do art. 216, da Constituição Federal, e dá outras providências"

Autor: Senado Federal

Relatora: Deputada Fátima Pelaes

I - Relatório

O projeto de lei em epígrafe, do Senado Federal, foi originalmente proposto nesta Casa pelo ilustre Deputado Fábio Feldmann. O objetivo do projeto é assegurar a conservação do patrimônio espeleológico brasileiro. Para isso, ele proíbe ou restringe atividades potencialmente danosas às cavernas e grutas, como a implantação de indústrias, a construção de estradas, dentre outras. Estabelece também os critérios e as condições para a autorização pelo poder público das atividades compatíveis com a conservação das cavernas, como o turismo.

Tendo sido aprovado na Câmara dos Deputados, foi encaminhado ao Senado Federal, onde foi também aprovado, com emendas, na forma de substitutivo.

Compete a esta Comissão apreciar, no mérito, as emendas propostas pelo Senado, tendo em vista os seus efeitos em favor da conservação dos sítios espeleológicos.

É o relatório.

II - Voto do Relator

O sentido geral das modificações introduzidas no Senado pode ser apreendido mediante a leitura do parecer preparado pela Senadora Marina Silva, relatora do projeto da Comissão de Assuntos Sociais daquela Casa, onde está dito que "o Substitutivo elaborado mantém o espírito e a orientação do projeto original, apresentando modificações que podem ser agrupadas em: 1) de atualização conceitual de redação, em alguns casos, em outros, sob a forma de acréscimos necessários para abrigar definições que remete à idéia de sistema de conjunto, não suficientemente enfatizada no texto original (art. 2o ); 2) para introduzir procedimentos objetivos de parceria, seja com a sociedade civil e com a comunidade científica, seja com Estados, Municípios e Distrito Federal (artigos 4o e 7o ) para aperfeiçoar a tipificação de infrações e crime contra o patrimônio espeleológico, seguindo a tendência de restringir as penas de detenção ao mínimo e escalonar as penas econômicas (artigos 5o, 6o, 10 , 12 e 13); e 3) de redação, em geral, com o intuito de colaborar para, na medida do possível, tornar mais claros dispositivos legais que envolvem procedimentos e avaliações técnicos".

Uma análise atenta dos dois textos em questão, o texto aprovado na Câmara e aquele aprovado no Senado, demonstrará que as afirmações constantes do relatório da Senadora Marina Silva constituem, como não poderia deixar de ser, uma síntese fiel das modificações introduzidas no Senado.

Assim, por exemplo, no art. 2o o termo "sistemas cavernícolas" foi substituído por "sistema espeleológico"; "área circunvizinha" por "área de influência"; "sítio espeleológico" foi substituído e teve seu sentido ampliado com a introdução de dois termos novos, "patrimônio espeleológico" e "áreas potenciais de patrimônio espeleológico".

O texto da Câmara estabelece uma faixa de 500 metros no entorno das cavernas onde uma série de atividades são proibidas. O texto do Senado recua essa faixa para 300 metros, até que a delimitação mais adequada seja estabelecida mediantes estudos científicos.

O texto do Senado, muito apropriadamente, isenta da necessidade de autorização do órgão público as atividades de visitação esporádica de caráter esportivo, científico exploratório ou educacional em cavernas.

O substitutivo da Senadora Marina Silva dá um tratamento mais abrangente e completo à questão das penalidades, criminalizando a destruição parcial ou total das cavidades naturais subterrâneas e detalhando os critérios para a aplicação das penas administrativas.

Todavia, apesar dos inegáveis melhoramentos introduzidos no Senado Federal, quer nos parecer que alguns aspectos da questão da conservação das cavernas recebeu um melhor tratamento no texto aprovado inicialmente nesta Casa. Assim é que deveriam ser mantidos, no texto final, os seguintes dispositivos do texto da Câmara: a) o § 2o do art. 3o , que diz que "Será sempre exigido Estudos Prévio de Impacto ambiental quando, na área de influência do projeto, obra ou atividade, houver cavidade natural subterrânea, preservando-se integralmente as que tenham valor científico, cultural, histórico ou paisagístico"; b) o art. 6o, estabelecendo que "os órgãos federais financiadores de pesquisa e projetos darão especial atenção à apreciação de trabalhos a serem realizados nas cavidades naturais subterrâneas"; e c) o art. 10, que revoga "quaisquer atos administrativos de licença, autorização e alvarás de pesquisa ou lavra mineral que coloquem em risco a integridade do Patrimônio Espeleológico".

Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei no 5.071-E, de 1990, com adição dos seguintes dispositivos do texto aprovado nesta Casa: o § 2o do art. 3o (que deve ser adicionado, renumerado, ao art. 6o do substitutivo), o art. 6o (que deve ser adicionado após o art. 4o do substitutivo) e o art. 10 (que deve ser adicionado após o art. 14 do substitutivo do Senado Federal).

Sala da Comissão, em 03 de maio de 2000.

Deputada Fátima Pelaes

Relatora

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