↗PORTARIA 89, de 13.08.2001, Dispõe sobre a prática de mergulho em cavernas (REVOGADA)

21/01/2011 16:30

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

 

PORTARIA Nº 89, DE 13 DE AGOSTO DE 2001

(REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 100 DE 05.06.2006)

 

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, pelo art. 2°,e, art. 24 do Anexo I ao Decreto 3.833 de 05 de junho de 2001, o Decreto n° 99.556 de 19 de outubro de 1990 e Portaria IBAMA n° 887,de 15 de junho de 1990, tendo em vista o que consta no Processo IBAMA n° 02001.002366/01-84.

- Considerando a dimensão e a importância dos sistemas cársticos, para proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, paleontológico e arqueológico, localizado no território nacional dentro do contexto do uso sustentável do turismo, espeleoturismo e da conservação;

- Considerando a necessidade de regulamentar o uso turístico de cavernas alagadas ou parcialmente inundadas no território nacional, que passa a ter a constituição e o funcionamento de acordo com esta Portaria;

- Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para condução de mergulhos em caverna;

- Considerando a necessidade de regulamentar o treinamento, espeleoturismo ou da investigação científica em procedimentos de exploração em cavernas alagadas ou parcialmente inundadas no território nacional;

- Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de segurança de mergulhadores em exploração técnico-científica, educacional e/ou turística em cavernas alagadas ou parcialmente inundadas;

- Considerando a necessidade de atender ao estabelecido no Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico, aprovado pela Resolução CONAMA nº 005, de 06 de agosto de 1987;

- Considerando o estabelecido no Decreto Federal nº. 99.556 de 01.10.90 e Portaria 887 de 15.10.90 e a competência do IBAMA para proteção do patrimônio espeleológico nacional;

- Considerando o descontrolado uso turístico e o avanço da degradação ambiental nas cavidades naturais subterrâneas alagadas ou parcialmente inundadas, devido à expansão das atividades econômicas não-sustentáveis;

- Considerando os riscos envolvidos com atividade de mergulho em cavernas para a vida humana;

- Considerando as deliberações discutidas e acordados entre todos os atores envolvidos no I Encontro Técnico para Regulamentação do Uso Turístico de Cavernas da Serra da Bodoquena realizado no período de 27.de Novembro a 01 de Dezembro do ano de 2000 na cidade de Bonito - Mato Grosso do Sul; e

- Considerando o volume de demandas ao IBAMA por Prefeituras, Instituições Governamentais e não-governamentais, empreendedores turísticos e proprietários de terras onde encontram-se cavernas alagadas ou parcialmente inundadas no território nacional para a análise de projetos e atividades relacionados ao uso turísticos de cavernas; resolve:

Art. 1º - Criar o Cadastro Nacional de Instrutores e Condutores de Mergulho em Cavernas - CNIC e regulamentar a atividade de mergulho, estabelecendo níveis mínimos de treinamento de mergulhadores nas cavidades naturais subterrâneas inundadas ou parcialmente alagadas no território nacional.

e único - Caberá ao CECAV - Centro Nacional de Estudo, Proteção e Manejo de Cavernas criar a estrutura e providenciar os meios necessários junto a Diretoria de Ecossistemas para funcionamento e expedição das autorizações requeridas em perfeita articulação com a SES/SBE - Seção de Espeleologia Subaquática/Sociedade Brasileira de Espeleologia e outras instituições afins.

Art. 2º - As cavernas alagadas ou parcialmente inundadas no território nacional estão destinadas exclusivamente à pesquisa científica, cultural-turística, técnico-exploratória desde que com projetos licenciados, devidamente autorizada pelo IBAMA/CECAV.

Art. 3º - O mergulho turístico com finalidade de exploração econômica nas cavidades naturais subterrâneas alagadas ou parcialmente inundadas no território nacional, somente será praticado por mergulhadores especializados e sob supervisão direta de um Condutor Especializado realizado nos limites estabelecidos para o mergulho de turismo conforme definido no Plano de Manejo Espeleológico da caverna-alvo, fruto da concessão realizada pelo IBAMA/CECAV por efeito do Convênio IBAMA e SPU - Secretaria do Patrimônio da União no. 22/00 de 27.12.00.

§ 1º - O CECAV fornecerá o Termo de Referência para elaboração do Plano de Manejo Espeleológico, visando definir as categorias e modalidades de uso em cada ambiente espeleológico requerido.

§ 2º - O roteiro do Mergulho Turístico Guiado deverá seguir rigorosamente o Cabo Guia Permanente instalado sob supervisão da SES.

§ 3º - os mergulhos turísticos não deverão exceder os limites de treinamento dos participantes, inclusive do Condutor.

§ 4º - O Plano de Manejo Espeleológico deverá estabelecer uma Área de Visitação no Zoneamento Ambiental Espeleológico da caverna-alvo, levando em conta suas características de topografia, fragilidade e complexidade.

§ 5º - Mesmo havendo indicação de mergulho profundo, o Zoneamento Ambiental Espeleológico da caverna-alvo, nunca deverá exceder a profundidade máxima de 40 metros.

§ 6º - Todos mergulhos, não importando qual seja a finalidade, deverão ser devidamente registrados no Livro de Registro de Mergulhos que deverá ficar na sede da administração da propriedade onde está localizada a cavidade natural subterrânea, alvo da visitação.

§ 7o - Todos mergulhadores, inclusive Condutores e Instrutores cadastrados no CNIC, deverão assinar o Termo de Assunção de Responsabilidade e Compreensão de Risco da atividade, antes do início dos mergulhos.

§ 8º - Quando o proponente ao uso à gruta, for o proprietário das terras do entorno do bem, estará desobrigado a participar do certame licitatório no processo competente, nos termos que define a Lei nº 8.666/93;

§ 9º - Quando o proponente ao uso à gruta, não for o proprietário das terras do entorno do bem, estará obrigado a participar do certame licitatório no processo competente, nos termos que define a Lei nº 8.666/93, devendo apresentar além de toda documentação necessária, declaração do proprietário da terra enfocando concordância da utilização turística da caverna.

§ 10º - O IBAMA/CECAV e SES receberão uma via cada, do Acordo ou Contrato celebrado entre o empreendedor, proprietário da terra e condutor técnico responsável pelo mergulho guiado.

Art. 4º - O Plano de Manejo Espeleológico deverá estabelecer quando apropriado, limites de uma área de Visitação Restrita levando em conta as características específicas da caverna.

§ 1º - a área de visitação restrita não deverá ultrapassar 67 metros de profundidade;

§ 2º - O mergulhador em acesso a área de visitação restrita, deverá ser certificado por entidade reconhecida pela SES para mergulhos com misturas respiratórias compatíveis com a complexidade do mergulho;

§ 3º - O mergulhador em acesso a área de visitação restrita, deverá manter um equivalente narcótico da mistura inferior a 40 metros com ar e um limite de pressão parcial de oxigênio inferior a 1,4 ATA;

§ 4º - Para procedimentos de descompressão, exclusivamente, é aceito uma pressão parcial de oxigênio máxima de 1,6 ATA.

Art. 5º - O mergulhador conduzido interessado em participar de atividades de mergulho turístico guiado nas cavidades naturais subterrâneas alagadas ou parcialmente inundadas, deverá apresentar na Administração do local da prática do mergulho:

I - Credencial de Mergulhador Autônomo emitida por entidade reconhecida internacionalmente;

II - Credencial de Mergulhador especializado em Mergulho em Caverna de qualquer nível emitida por entidade reconhecida pela SES/SBE;

III - Comprovação de experiência mínima de 20 (vinte) mergulhos em águas abertas pela apresentação de livro de registro de mergulho (log book), nos últimos dois anos; e

IV - Seguro de acidentes que cubra acontecimento de risco a vida humana casual, fortuito ou imprevisto de mergulho técnico/exploratório/turístico, compatível com o nível de treinamento do mergulhador e com a complexidade do mergulho a ser executado.

Art. 6º - O mergulhador conduzido interessado em participar de atividades de mergulho turístico guiado nas cavidades naturais subterrâneas alagadas ou parcialmente inundadas, deverá ser submetido a um Exame Prático pelo Condutor responsável pelo programa, abrangendo pelo menos as seguintes habilidades de mergulho:

I - Controle de Flutuabilidade e Uso adequado do Colete Equilibrador;

II - Uso de Fonte Alternativa de Ar (Segundo Regulador); e

III - Retirada Completa, Recolocação e Esgotamento de Água da Máscara.

Art. 7º - Antes de iniciar o mergulho, o Condutor terá a responsabilidade de realizar os procedimentos de segurança pré-mergulho previstos para o mergulho em cavernas, incluindo obrigatoriamente os seguintes procedimentos:

I - Verificação ¿s-drill¿ dos equipamentos entre os mergulhadores, incluindo checagem de bolhas e de vazamentos, funcionamento de válvulas reguladoras, de lanternas e de carretilhas;

II - Treinamento para situações de falta de ar e saída usando a técnica de toque-contato;

III - o condutor, a seu critério de avaliação, deverá assumir a responsabilidade para impedir o mergulho de candidatos que não demonstrem condições mínimas físicas, técnicas, psicológicas ou de saúde para a prática da atividade;

IV - o condutor tem a responsabilidade de garantir que o mergulhador estará completamente equipado, segundo seu nível de treinamento, as limitações do ambiente e as características técnicas do mergulho;

V - o condutor deverá usar equipamento completo para mergulho em caverna, conforme relacionado no artigo nº.11 "Características do Condutor".

Art. 8º - O número de mergulhadores/dia definidos no Plano de Manejo Espeleológico nunca deverá exceder ao número máximo de 10 mergulhadores em mergulhos turísticos guiados.

§ único - Fica estipulado o número máximo de 02 (dois) mergulhadores por condutor credenciado pela SES/SBE em cada mergulho guiado.

Art. 9º - Para que o condutor de mergulho guiado em cavernas seja incluído no CNIC, deverá fornecer a relação de mergulhadores acompanhados com nome e dados completos ao CECAV/IBAMA e a SES para controle e monitoramento da atividade.

§ 1º - Fica o Condutor de Mergulho como responsável direto por qualquer dano causado à caverna e sua área de entorno, ou por algum dos membros do grupo guiado, ficando sujeito as penalidades administrativas e criminais previstas na legislação ambiental vigente.

§ 2º - A administração da área de realização do mergulho, tem a responsabilidade de obter assinaturas dos Mergulhadores e do Condutor nos Termos de Responsabilidade e manter esses documentos arquivados por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos para futuras auditorias.

Art. 10º - Fica o Condutor de Mergulho em cavernas, como responsável a apresentar anualmente para análise do CECAV/IBAMA e SES, cópias dos seguintes documentos:

I - Credencial ou Certificado válido, com nível mínimo equivalente a monitor de mergulho ou "divemaster", emitido por alguma das entidades certificadoras CBPDS , PADI , PDIC , CMAS, NAUI ou SSI;

II - Credencial ou Certificado de Especialização Avançada em Mergulho em Cavernas emitido pelas entidades aceitas tecnicamente pelo Conselho Especializado da SES/SBE;

§ único - outras entidades certificadoras poderão ser aceitas, após analise pelo Conselho Especializado da SES, desde que o interessado encaminhe cópia dos padrões e procedimentos da entidade, incluindo: histórico da entidade; programa dos cursos, objetivos, níveis e limitações de treinamento, procedimentos de controle de qualidade, endereço de contato e indicação do nome do responsável pelos programas de treinamento da entidade.

III - Documento que comprove ser maior de 18 anos.

IV - Certificado de treinamento em técnicas de socorrismo aquático, com ênfase em acidentes de mergulho "rescue diver" e uso de oxigênio em acidentes de mergulho "DAN oxygen provider" ou equivalente, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Especializado da SES.

V - Certificado de Treinamento em primeiros socorros gerais, com data de emissão nos últimos dois anos.

VI - Acordo ou Contrato registrado em cartório, entre condutor e administrador local do mergulho, autorizando-o a conduzir turistas em mergulhos no empreendimento;

VII - Seguro para cobrir acidentes de mergulho compatível com o nível de treinamento do condutor.

VIII - Declaração de que possui e se compromete a utilizar em todos os mergulhos os equipamentos listados no Art. 11.

Art. 11º - Fica o Condutor de Mergulho obrigado a utilização de materiais técnicos para exploração do mergulho em cavernas da seguinte maneira:

I - Cilindro duplo com capacidade mínima de 4.400 litros de ar comprimido ou mistura gasosa, com isolador tipo `manifold`;

II - Colete equilibrador especializado;

III - Válvula reguladora principal;

IV - Válvula reguladora reserva, com primeiro estágio independente da válvula principal e mangueira longa (mínimo: 2,1 metros);

V - Manômetro;

VI - Profundímetro;

VII - Lanterna principal com potência mínima de 15 watts e autonomia superior a 3 horas de luz contínua ou similar;

VIII - Duas lanternas reservas, com autonomia mínima de 1,5 horas de luz contínua para cada uma delas;

IX - Uma carretilha principal com, pelo menos, 100 metros de cabo; e

X - Uma carretilha de segurança com, pelo menos, 30 metros de cabo.

Art. 12º - Nas cavidades naturais subterrâneas alagadas ou parcialmente inundadas, é facultado o acesso para exploração de vistoria e/ou treinamento, desde que o ingresso de mergulhadores seja realizado sem aproveitamento econômico e fins turísticos.

§ 1º - nas cavernas que possuírem o PME será necessário contratar condutor de mergulho local, que opere na caverna-alvo do pretendido mergulho e, opcionalmente, dispensá-lo do mergulho.

§ 2º - o mergulhador fica responsável por fornecer e arquivar junto a Administração do local de mergulho ou quando não existir, ao envio prévio oficial a SES para controle e futura auditagem, a seguinte documentação:

I - Credencial para o mergulho em caverna no nível equivalente a "NSS Cave Diver";

II - Documento de planejamento do referido mergulho;

III - Carteira de identidade ou passaporte;

IV - Termo de Assunção de Responsabilidade e Compreensão de Risco do Projeto, declarando possuir nível de treinamento compatível com a complexidade das operações de mergulho e assumindo todos os riscos inerentes à atividade bem como as despesas que porventura advenham desta prática, em caso de incidentes e acidentes da operação.

§ 3º - O condutor deve acompanhar, em terra ou em água, a equipe de mergulho durante todo o tempo de operação, até o final dos trabalhos.

§ 4º - O número de mergulhadores que realizarão o referido mergulho não deverá superar o número máximo de mergulhadores previsto e aprovado no PME.

§ 5º - O mergulho fora dos limites normais de visitação deverão ser realizados de forma exclusiva, não podendo ser conciliados com outras atividades na mesma caverna.

Art. 13º - As atividades de treinamento para mergulho em caverna somente serão permitidas em cavidades naturais subterrâneas que possuam o PME, devendo os alunos serem orientados e conduzidos por instrutores cadastrados no CNIC.

§ 1º - O Instrutor de Mergulho cadastrado no CNIC, deverá fornecer após cada treinamento ou curso, a relação de alunos com nome e dados completos para contato e futuras auditorias requeridas.

§ 2º - O Instrutor de Mergulho é responsável direto por qualquer dano causado à caverna e a área de entorno pelo próprio ou por qualquer outro membro do grupo, ficando sujeito as penalidades administrativas e criminais previstas na legislação ambiental vigente.

§ 3º - Anualmente, o Instrutor de Mergulho deverá apresentar para análise do CECAV e SES, cópias da seguinte documentação:

I - Credencial ou Certificado de Nível Mínimo equivalente a Instrutor de Mergulho emitido por uma das seguintes entidades certificadoras: CBPDS , PADI , PDIC , CMAS, SSI ou .NAUI;

II - Credencial de Instrutor Especializado em Mergulho em Cavernas emitido pelas entidades aceitas tecnicamente pelo Conselho Especializado da SES/SBE;

a - outras entidades certificadoras poderão ser aceitas, após analise pelo Conselho Especializado da SES, desde que o interessado encaminhe cópia dos padrões e procedimentos da entidade, incluindo: histórico da entidade; programa dos cursos, objetivos, níveis e limitações de treinamento, procedimentos de controle de qualidade, endereço de contato e indicação do nome do responsável pelos programas de treinamento da entidade.

III - Certificado de treinamento em Técnicas de Socorrismo, com ênfase em acidentes de mergulho (Rescue Diver) e uso de oxigênio em acidentes de mergulho (DAN Oxygen Provider) ou equivalente, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Especializado da SES.

IV - Certificado de Treinamento em Primeiros Socorros, com data de emissão nos últimos dois anos.

V - o IBAMA/CECAV e SES receberão uma via cada, do Acordo ou Contrato celebrado entre o empreendedor, proprietário da terra e o Instrutor de Mergulho responsável pelo projeto.

VI - Fica o Instrutor de Mergulho obrigado a declarar de que possui e se compromete a utilizar em todos os mergulhos os equipamentos listados no Art. 11.

VII - Seguro para cobrir acidentes de mergulho compatível com o nível de treinamento do Instrutor.

Art. 14º - Nos cursos de mergulho em cavernas, os Instrutores deverão obedecer os seus limites de habilitação, além dos limites máximos de cada nível de treinamento, conforme os padrões de sua entidade certificadora.

Art. 15º - Durante e após cada curso de mergulho em cavernas, não deverão ser instalados novos cabos-guias para instrução, com exceção da carretilha primária até o cabo permanente.

Art. 16º - O limite máximo de participantes para cursos e outras atividades de treinamento deverá respeitar os limites estabelecidos no PME.

§ 1º - O número máximo de participantes não deve exceder a 9 (nove) alunos e a 3 (três) Instrutores ou Assistentes por grupo.

§ 2º - A duração do treinamento não deve exceder 3 (três) dias por caverna.

§ 3º - Durante todos os dias do curso, preferencialmente contratar para acompanhar o andamento dos trabalhos um dos condutores de mergulho local que opera a caverna-alvo objeto das aulas.

a - O condutor contratado que trata do § 3º art. 16, não deverá participar das instruções de mergulhos.

Art. 17º - Os cursos deverão ser agendados previamente com a Administração da área.

§ único - durante a realização dos treinamentos, o número máximo de mergulhadores/dia somadas as atividades de treinamento não deverão exceder os limites estabelecidos no PME.

Art. 18º - As atividades de Treinamento e Turismo Guiado poderão ser conduzidas simultaneamente, obedecendo os limites do número de mergulhadores para cada atividade e havendo concordância entre o Instrutor, o Condutor e a Administração da área.

Art. 19º - Em caso de incidente e acidente ocorrido antes, durante ou logo após o mergulho em caverna, o condutor, instrutor ou administrador do local do mergulho deverá comunicar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao CECAV/IBAMA e SES, ficando o Condutor ou Instrutor sujeito a aplicação da providência estabelecida no Art. 21º.

§ único - o relato do incidente ou acidente em mergulho em caverna deverá ser realizado em formulário apropriado seguindo o padrão da credenciadora a qual o condutor/instrutor é filiado.

Art. 20º - O Conselho Especializado, terá caráter consultivo, e será composto da seguinte maneira:

I - Um representante do CECAV/IBAMA que possui treinamento em mergulho em caverna;

II - o Coordenador da Seção de Espeleologia Subaquática da SBE;

III - um representante de cada uma das credenciadoras oficiais, tais como a NSS-CDS, NACD, IANTD, TDI e GUE, especializada em mergulho em cavernas;

Art. 21º - A não observância de qualquer de uma das recomendações dessa Portaria, implicará na suspensão temporária ou definitiva do Instrutor ou Condutor no CNIC, estando os responsáveis sujeito à aplicação de sanções administrativas e criminais previstas na legislação ambiental vigente, incluindo multa, apreensão e interdição do uso da cavidade por tempo indeterminado.

Art. 22º - Estará sujeito as sanções do que trata o Art. 21º , o condutor e instrutor de mergulho em cavernas que não esteja devidamente cadastrado no CNIC.

Art. 23º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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